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- Legislação [Lei Nº 1100 de 25 de Julho de 2005]
Lei nº 1.100, de 25 de julho de 2005
Institui o Plano Municipal de Educação, na conformidade dos artigos 63 a 68, da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu, Estado do Ceará, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
O Plano Municipal de Educação foi elaborado com participação da sociedade civil, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação subsidiado pelo Centro Regional de Desenvolvimento da Educação — CREDE 14 em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
O Plano Municipal de Educação, apresentado em conformidade do que dispõe o artigo n° 215 da Constituição Estadual, bem como nos artigos 63 a 68 da Lei Orgânica do Município de Senador Pompeu, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado do Ceará como também a Lei Orgânica do Município.
O Plano Municipal de Educação contém a proposta educacional do município, com suas respectivas diretrizes, objetivos, metas, conforme documento anexo.
Compete a Secretaria da Educação Municipal, Conselho Escolar, população e toda as categorias, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano em forma de oficina para melhor desempenho e qualidade na permanência d quatro anos.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos capitados no decorrer da execução do Plano.
Paço da Prefeitura Municipal de Senador Pompeu, Estado do Ceará, em 25 de Julho de 2005, 108º Ano de Emancipação do Município
ANTÔNIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal