Lei nº 1.015, de 22 de março de 2001
O PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU, aprovou e EU sanciono e promulgo a presente LEI
Será mantido o ônibus escolar para os estudantes universitários que fazem cursos no Município de Quixadá neste Estado. O referido ônibus dará prioridade absoluta no transporte dos universitários para Quixadá até o término dos seus respectivos cursos.
Independentemente do número de alunos a transportar nos dias úteis letivos de aulas, o ônibus sempre se deslocará obrigatoriamente, ressalvado que em caso de número restrito de alunos, por questões de economia para o Município, a Prefeitura conceda excepcionalmente transportes capaz de levar os alunos, inclusive, com a devida segurança.
No uso do transporte escolar coletivo para os universitários, deverá ficar patente e obrigatório o zelo pelo uso correto do transporte, pela sua conservação, pela civilidade comportamental dos usuários e respeito mútuo entre motorista e estudantes.
Fica definido e assegurado por esta lei que o Município de Senador Pompeu, colocará a disposição dos estudantes secundaristas da zona Pa rural, transporte com qualidade e segurança que sairão nos dias letivos, no periodo notumo, dos quatro Distritos integrantes do Municipio de Senador Pompeu, quais sejam: São Joaquim do Salgado; Engenheiro José Lopes; Bonfim e Codiá. Os referidos transportes efetuarão suas rotas normais diárias nas estradas que comumente já percorriam.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SENADOR POMPEU EM 22 DE MARÇO DE 2.001
ANTÔNIO CLIDENOR G. DE MEDEIROS
Prefeito Municipal